O prefeito de Itaporanga, Divaldo Dantas, sancionou a Lei nÂș 1.087, de 11 de outubro de 2023, que regulamenta a apreensão de animais soltos na rua, prevĂȘ o abatimento deles e a doação da carne para creches. A lei foi publicada no DiĂĄrio Oficial dos MunicĂpios desta terça-feira (17), conforme apurou o ClickPB.
A lei "dispõe sobre a Regulamentação de Apreensão de Animais de Médio e Grande Porte soltos nas vias e logradouros pĂșblicos da Zona Urbana e de extensão urbana do MunicĂpio de Itaporanga e dĂĄ outras providĂȘncias." A lei considera animais de médio e grande porte, de acordo com o Art. 2Âș, os caprinos, suĂnos, ovinos, bovinos, equinos e assemelhados, ou seja, a medida atinge cavalos, éguas, bois, vacas, bodes e cabras, porcos e outros animais que forem encontrados soltos em via pĂșblica.
O Art. 1Âș diz que "é proibida a permanĂȘncia de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e vias pĂșblicas ou locais de livre acesso à população, da ĂĄrea urbana e de extensão urbana do municĂpio."
Segundo o Art. 4Âș, "serĂĄ apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte, dentro do PerĂmetro Urbano do MunicĂpio, definido pela Lei Municipal nÂș 900, de 17 de agosto de 2015, quando encontrado solto", em "propriedade alheia", "contaminados por doença transmissĂvel ou não ao ser humano" ou "identificados como provĂĄveis causadores de acidentes e outros transtornos, especialmente os de grande porte, tais como equinos e gado bovino".
A lei ainda menciona que "os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos pĂșblicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade."
Retirada
O Art. 5Âș cita que "o animal recolhido em virtude do disposto no art. 4Âș, e seu parĂĄgrafo Ășnico, deverão ser retirados, dentro do prazo mĂĄximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa."
Abatimento
JĂĄ o Art. 6Âș deixa evidente que "o animal apreendido, quando não reclamado junto ao órgão especializado, no prazo estabelecido pelo inciso I, do artigo 3Âș deste Decreto, terĂĄ a seguinte destinação:
I – Doação, mediante procedimento administrativo competente;
II – Leilão em hasta pĂșblica, precedida de necessĂĄria publicação;
III – Abatimento com distribuição da carne às creches pĂșblicas municipais, após inspeção do órgão competente do municĂpio.
ParĂĄgrafo Ășnico – Na hipótese de doação dos animais, serĂĄ dada preferĂȘncia aos órgãos pĂșblicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuĂĄria, cientĂfica, educacional ou de assistĂȘncia social. Inexistindo tais órgãos ou não havendo possibilidade de assunção de responsabilidade pelo animal, poderĂĄ ser doado às famĂlias da agricultura familiar, e que estejam inseridas nos programas sociais.
Fonte: Clickpb