Prefeito de Itaporanga sanciona lei que prevĂȘ abatimento de animais apreendidos e doação de carne para creches

Por portalvirgulaparaiba.com em 17/10/2023 às 23:07:28

O prefeito de Itaporanga, Divaldo Dantas, sancionou a Lei nÂș 1.087, de 11 de outubro de 2023, que regulamenta a apreensão de animais soltos na rua, prevĂȘ o abatimento deles e a doação da carne para creches. A lei foi publicada no DiĂĄrio Oficial dos MunicĂ­pios desta terça-feira (17), conforme apurou o ClickPB.

A lei "dispõe sobre a Regulamentação de Apreensão de Animais de Médio e Grande Porte soltos nas vias e logradouros pĂșblicos da Zona Urbana e de extensão urbana do MunicĂ­pio de Itaporanga e dĂĄ outras providĂȘncias." A lei considera animais de médio e grande porte, de acordo com o Art. 2Âș, os caprinos, suĂ­nos, ovinos, bovinos, equinos e assemelhados, ou seja, a medida atinge cavalos, éguas, bois, vacas, bodes e cabras, porcos e outros animais que forem encontrados soltos em via pĂșblica.

O Art. 1Âș diz que "é proibida a permanĂȘncia de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e vias pĂșblicas ou locais de livre acesso à população, da ĂĄrea urbana e de extensão urbana do municĂ­pio."

Segundo o Art. 4Âș, "serĂĄ apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte, dentro do PerĂ­metro Urbano do MunicĂ­pio, definido pela Lei Municipal nÂș 900, de 17 de agosto de 2015, quando encontrado solto", em "propriedade alheia", "contaminados por doença transmissĂ­vel ou não ao ser humano" ou "identificados como provĂĄveis causadores de acidentes e outros transtornos, especialmente os de grande porte, tais como equinos e gado bovino".

A lei ainda menciona que "os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos pĂșblicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade."

Retirada

O Art. 5Âș cita que "o animal recolhido em virtude do disposto no art. 4Âș, e seu parĂĄgrafo Ășnico, deverão ser retirados, dentro do prazo mĂĄximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa."

Abatimento

JĂĄ o Art. 6Âș deixa evidente que "o animal apreendido, quando não reclamado junto ao órgão especializado, no prazo estabelecido pelo inciso I, do artigo 3Âș deste Decreto, terĂĄ a seguinte destinação:

I – Doação, mediante procedimento administrativo competente;

II – Leilão em hasta pĂșblica, precedida de necessĂĄria publicação;

III – Abatimento com distribuição da carne às creches pĂșblicas municipais, após inspeção do órgão competente do municĂ­pio.

ParĂĄgrafo Ășnico – Na hipótese de doação dos animais, serĂĄ dada preferĂȘncia aos órgãos pĂșblicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuĂĄria, cientĂ­fica, educacional ou de assistĂȘncia social. Inexistindo tais órgãos ou não havendo possibilidade de assunção de responsabilidade pelo animal, poderĂĄ ser doado às famĂ­lias da agricultura familiar, e que estejam inseridas nos programas sociais.


Fonte: Clickpb

Comunicar erro

ComentĂĄrios