MinistĂ©rio pĂșblico de contas opina por reprovação das contas do prefeito irani de Coremas

Por Portalvirgulaparaiba.com em 24/04/2024 às 22:13:04

Decisão do Ministério Público de Contas da Paraíba, no processo de Prestação de Contas de nÂș 03850/22, que emitiu o parecer de nÂș 464/24, opinando pela emissão de parecer favorĂĄvel à aprovação das contas anuais de governo da Sra. Francisca das Chagas Andrade de Oliveira (falecida), Prefeita Constitucional do Município de Coremas, relativas ao exercício de 2021; e, EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo do Sr. Irani Alexandrino da Silva, Prefeito Constitucional do Município de Coremas, relativas ao exercício de 2021.

No parecer, o Ministério Público apontou irregularidades de Descumprimento parcial de decisão do TCE-PB; Superfaturamento das despesas; Omissão de informações relevantes sobre a abertura de créditos adicionais no Sagres, acarretando divergĂȘncia entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica; Aumento de Contratação de temporĂĄrio sem ser justificado; e, Não atendimento ao disposto no art. 29-A, § 2Âș, Inciso III da Constituição Federal, que trata da transferĂȘncia de recursos orçamentĂĄrios em duodécimos à Câmara Municipal.

Ressaltou que conforme o art. 29-A, § 2Âș, inciso III da Constituição Federal, foi verificado que, na LOA, os créditos destinados ao Legislativo (R$ 1.558.830,00) correspondem a 6,6% da previsão da Receita TributĂĄria e das TransferĂȘncias citadas no §5Âș do art. 153 e nos arts. 158 e 159 (R$ 22.203.254,57), e o valor entregue como duodécimo (R$ 1.470.492,60) alcançou 5,2% da receita supracitada realizada no ano (R$ 28.208.808,59).

Ora, não emerge dúvida da obrigatoriedade da transferĂȘncia de recursos orçamentĂĄrios em duodécimos à Câmara Municipal, o que tem como fundo a independĂȘncia administrativa e financeira do Legislativo, com a garantia de que o Executivo não inviabilizarĂĄ o funcionamento daquele Poder.

Prova maior de que subsiste a obrigação encontra-se sedimentada no artigo 29-A, §2Âș, da Constituição Federal, que determina à constituição de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, que efetuar repasse do duodécimo a menor em relação à proporção fixada na Lei OrçamentĂĄria.

O montante a ser repassado deve obrigatoriamente corresponder ao necessĂĄrio para o atendimento das reais necessidades do Poder, limitado o total da despesa aos percentuais impostos pelo art. 29-A da Constituição Federal, que estabelece o percentual de 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes.

No caso, o Gestor aprovou na LOA/2019 o repasse no percentual de 6,6%, porém efetuou o repasse de apenas 5,2%, GERANDO UM PREJUÍZO DE R$391.288,77 AO PODER LEGISLATIVO, agindo de forma desleal na medida em que não transferiu à Câmara Municipal os valores que lhe eram devidos por direito, conforme estabelecido em Lei OrçamentĂĄria Municipal.

Por fim, opinou pela: Emissão de Parecer pela Aprovação das contas anuais de governo da Sra. Francisca das Chagas Andrade de Oliveira (falecida), Prefeita Constitucional do Município de Coremas, relativas ao exercício de 2021; EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo do Sr. Irani Alexandrino da Silva, Prefeito Constitucional do Município de Coremas, relativas ao exercício de 2021; 4. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE GESTÃO do acima mencionado gestor, referente ao citado exercício; E, APLICAÇÃO DE MULTA prevista no art. 56, II, da Lei Orgânica desta Corte ao citado Alcaide, Sr. Irani Alexandrino da Silva, em virtude do cometimento de infração a normas legais e constitucionais de natureza contĂĄbil, financeira e orçamentĂĄria.

Fonte: Ascom/TCE-PB

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