Justiça Federal confirma condenação a 5 anos de reclusão ex-prefeita de Areia de BaraĂșna, Dequinha Mineral por desvios de recursos

Por portalvirgulaparaiba.com em 08/12/2021 às 20:08:48

Em decisão proferida no Ășltimo dia 23 de novembro, o desembargador Federal, Leonardo Carvalho, da 2ÂȘ Turma do Tribunal Regional Federal (5ÂȘ Região) não acolheu, em parte, a apelação feita pela ex-prefeita de Areia de BaraĂșnas, Vanderlita Guedes Pereira, mais conhecida por Dequinha Mineral, e confirmou a condenação dada pelo juiz relator do caso em primeiro grau, Claudio Girão Barreto, que a condenou inicialmente a 8 anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por crime de desvio de recursos pĂșblicos federais previsto no art. 1Âș, I, do Decreto-Lei 201/67, c/c art. 71, "caput", CP (por mais de dez vezes), na forma do art. 29.

A peça acusatória do Ministério PĂșblico Federal diz "que entre 01/01/2009 e 04/05/2010, no MunicĂ­pio de Areia de BaraĂșnas-PB, VANDERLITA GUEDES PEREIRA, então Prefeita, e VALDERY DOS SANTOS SILVA, previamente ajustados e em unidade de desĂ­gnios, apropriaram-se e desviaram, em proveito de particulares, recursos pĂșblicos federais derivados do ConvĂȘnio nÂș 096/2008 (SIAFI nÂș 635577), celebrado com o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

De acordo com o Inquérito Policial em anexo, VANDERLITA GUEDES PEREIRA, na qualidade de Prefeita de Areia de BaraĂșnas-PB, e VALDERY DOS SANTOS SILVA, pessoa responsĂĄvel pelos pagamentos aos agricultores participantes do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, apropriaram-se e desviaram recursos ininterruptamente durante a execução do citado convĂȘnio, execução que perdurou por aproximadamente 14 (quatorze) meses, onde comprovadamente foram feitos pagamentos a pelo menos 43 (quarenta e trĂȘs) agricultores de maneira irregular, apropriando-se dos recursos federais ilegalmente, bem como desviando-os em favor de agricultores, visando angariar bônus polĂ­tico junto à população.

Noticia o Relatório de Fiscalização nÂș 004/2010 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que cerca de 80% (oitenta por cento) dos agricultores não entregaram alimentos à Prefeitura, mesmo assim receberam dinheiro do Programa Compra Direta, ou seja, estima-se cerca de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) podem ter sido desviados, no total.

De acordo com o MPF, "os acusados foram os principais atores nos desvios, aproveitando-se ambos da situação de dependĂȘncia econômica e ignorância dos agricultores familiares, com a execução do convĂȘnio de forma irregular, com pagamentos em dinheiro, sem entrega de alimentos, em lugares fora da sede da Prefeitura, mediante a contrapartida de assinaturas de recibos e nos versos dos cheques, assinaturas essas que significavam os chamados endossos em branco, quando o portador poderĂĄ sacar na instituição financeira, sem que seja necessĂĄria a sua identificação no tĂ­tulo de crédito."

Dequinha Mineral, na condição de prefeita de Areia de BaraĂșnas-PB à época, municĂ­pio de pequeno porte, acumulava as funções de executora do orçamento e ordenadora de despesas.

Para o MPF, ficou constatado o relato dos agricultores que disseram que a "Prefeita Dequinha" sabia que eram feitos pagamentos aos agricultores mesmo sem a entrega dos alimentos constantes em notas fiscais. Bem como ficou evidenciada a participação de Valdery dos Santos Silva, sendo citado pelo menos por 35 agricultores como sendo a pessoa responsĂĄvel pelos pagamentos em dinheiro em valores inferiores aos constantes nos cheques nominais, bem como fazendo pagamentos a agricultores que sequer entregavam alimentos à Prefeitura.

Em anĂĄlise da apelação, o desembargador acolheu em parte o recurso e reduziu a pena final para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto.

O desembargador então assim decidiu:

"Por conseguinte, não se fazendo presente hipótese de condução da pena-base ao patamar mĂ­nimo legal, faz-se possĂ­vel a sua fixação, para cada um dos réus, em 3 (trĂȘs) anos de reclusão, que, na ausĂȘncia de circunstâncias legais atenuantes ou agravantes e, ainda, causas de diminuição ou aumento da pena, é se manter.

Não merece acolhimento o pleito de afastamento da continuidade delitiva, pelo que é de se manter o patamar de majoração aplicado, de 2/3 (dois terços), a teor do critério objetivo fixado pelos tribunais superiores, diante da quantidade de crimes praticados em continuidade (mais de 10 vezes) de desvio de recursos pĂșblicos através de saques/depósitos de cheques, atingindo, ao final, por concreta e definitiva, a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, não sendo passĂ­vel de substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44), mantidos os demais termos da sentença, tais como o efeito automĂĄtico da condenação, após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1Âș, §2Âș, do Decreto-Lei 201/67, a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercĂ­cio de cargo e função pĂșblica, eletivo ou de nomeação, bem como a perda do cargo pĂșblico que porventura ocupe naquela data e de reparação dos danos causados pelas infrações."

Nestes casos, o réu geralmente é obrigado a usar tornozeleira eletrônica no cumprimento da pena. A defesa não informou se recorrerĂĄ da decisão.

Fonte: Por Vicente Conserva - 40 Graus

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