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TCE

Ministério público de contas opina por reprovação das contas do prefeito irani de Coremas


Decisão do Ministério Público de Contas da Paraíba, no processo de Prestação de Contas de nº 03850/22, que emitiu o parecer de nº 464/24, opinando pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas anuais de governo da Sra. Francisca das Chagas Andrade de Oliveira (falecida), Prefeita Constitucional do Município de Coremas, relativas ao exercício de 2021; e, EMISSÃO DE PARECER CONTRÃRIO à aprovação das contas anuais de governo do Sr. Irani Alexandrino da Silva, Prefeito Constitucional do Município de Coremas, relativas ao exercício de 2021.

No parecer, o Ministério Público apontou irregularidades de Descumprimento parcial de decisão do TCE-PB; Superfaturamento das despesas; Omissão de informações relevantes sobre a abertura de créditos adicionais no Sagres, acarretando divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica; Aumento de Contratação de temporário sem ser justificado; e, Não atendimento ao disposto no art. 29-A, § 2º, Inciso III da Constituição Federal, que trata da transferência de recursos orçamentários em duodécimos à Câmara Municipal.

Ressaltou que conforme o art. 29-A, § 2º, inciso III da Constituição Federal, foi verificado que, na LOA, os créditos destinados ao Legislativo (R$ 1.558.830,00) correspondem a 6,6% da previsão da Receita Tributária e das Transferências citadas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 (R$ 22.203.254,57), e o valor entregue como duodécimo (R$ 1.470.492,60) alcançou 5,2% da receita supracitada realizada no ano (R$ 28.208.808,59).

Ora, não emerge dúvida da obrigatoriedade da transferência de recursos orçamentários em duodécimos à Câmara Municipal, o que tem como fundo a independência administrativa e financeira do Legislativo, com a garantia de que o Executivo não inviabilizará o funcionamento daquele Poder.

Prova maior de que subsiste a obrigação encontra-se sedimentada no artigo 29-A, §2º, da Constituição Federal, que determina à constituição de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, que efetuar repasse do duodécimo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

O montante a ser repassado deve obrigatoriamente corresponder ao necessário para o atendimento das reais necessidades do Poder, limitado o total da despesa aos percentuais impostos pelo art. 29-A da Constituição Federal, que estabelece o percentual de 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes.

No caso, o Gestor aprovou na LOA/2019 o repasse no percentual de 6,6%, porém efetuou o repasse de apenas 5,2%, GERANDO UM PREJUÍZO DE R$391.288,77 AO PODER LEGISLATIVO, agindo de forma desleal na medida em que não transferiu à Câmara Municipal os valores que lhe eram devidos por direito, conforme estabelecido em Lei Orçamentária Municipal.

Por fim, opinou pela: Emissão de Parecer pela Aprovação das contas anuais de governo da Sra. Francisca das Chagas Andrade de Oliveira (falecida), Prefeita Constitucional do Município de Coremas, relativas ao exercício de 2021; EMISSÃO DE PARECER CONTRÃRIO à aprovação das contas anuais de governo do Sr. Irani Alexandrino da Silva, Prefeito Constitucional do Município de Coremas, relativas ao exercício de 2021; 4. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE GESTÃO do acima mencionado gestor, referente ao citado exercício; E, APLICAÇÃO DE MULTA prevista no art. 56, II, da Lei Orgânica desta Corte ao citado Alcaide, Sr. Irani Alexandrino da Silva, em virtude do cometimento de infração a normas legais e constitucionais de natureza contábil, financeira e orçamentária.

Ascom/TCE-PB

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